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maria manuel velasquez ribeiro
 
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Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
 
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Proposta de Decreto Regulamentar Regional que define o regime jurídico do Conselho Regional de Cultura - Proposta
 
21-01-2014
 
Exmo. Sr. Secretário Regional da Educação Ciência e Cultura Exmo. Sr. Diretor Regional da Cultura Relativamente à Proposta de Decreto Regulamentar Regional que define o regime jurídico do Conselho Regional de Cultura previsto no ponto ii) da al. a) do n.º1 do artigo 4º do Decreto Regulamentar Regional n.º8/2013/A, de 17 de julho e que se encontra em consulta pública no sítio do Portal do Governo [http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srecc/docDiscussao/Proposta_de_Decreto_Regulamentar_Regional_Conselho_Regional_de_Cultura.htm?lang=pt&area=ct] apresento um conjunto de apreciações que vão de encontro, espero, à intensão de garantir uma cidadania responsável e ativa quer no ato da produção dos documentos normativos, quer na do ato de regulação dos fenómenos sobre que pretende refletir. Na região, a intensão da criação de conselhos ligados à cultura, enquanto conjunto de indivíduos e entidades auxiliadores da tomada de decisões por parte da tutela, não é inédita. De facto, a primeira orgânica da Direção Regional dos Assuntos Culturais (DRR Nº 13/78/A, de 7 de Julho) previa a constituição de dois conselhos: o Conselho Regional do Património Histórico e Artístico, e o Conselho Técnico para Espetáculos (art.º 25º). Ambos coadjuvavam os dois serviços que então compunham a DRAC – o Serviço de Património Cultural e o Serviço de Espetáculos. A estrutura orgânica de 1978 sobreviveu a quatro governos regionais e vigorou até 1991, quando um novo documento (Decreto Regulamentar Regional Nº 42/91/A, de 27 de Dezembro) veio reformular os serviços da tutela da cultura. Então, a intenção inicial de ouvir a sociedade civil não voltou a ser repetida, nem nesse, nem nos documentos que se lhe seguiram. É bom recordar que, na época, os quadros técnicos especializados escasseavam e que seria natural a tutela pretender socorrer-se de quem, no terreno, promovia os valores culturais regionais já que fundamentava a política cultural num paradigma de preservação e valorização da cultura regional como repositório de ensinamentos para a construção de um futuro melhor para todos (…) e estabelecer condições de criatividade para artistas sem preocupações dirigistas (Programa do IIº Governo Regional (1980-1984), p.38). Apesar disso, do seu funcionamento e operacionalidade, não alcancei relatos que permitam ponderar resultados. A proposta que agora surge, decorre da nova estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação Ciência e Cultura e o documento coloca-se sob o propósito de estimular o papel ativo da sociedade numa perspectiva de cidadania responsável na construção das políticas públicas para o sector da cultura (2º considerando) exponenciando a participação e agregação dos cidadãos na gestão da coisa pública. Ao comparar estes dois momentos da legislação regional pensei que são os aspetos da representatividade e da operacionalidade que merecem maior atenção e clareza na redação do atual diploma porque são eles que poderão vir a determinar a credibilidade e o eficaz e duradouro funcionamento daquele órgão. De facto, a composição de uma representação da sociedade civil torna-se fundamental para uma efetiva auscultação daquilo que a sociedade, na sua diversidade, complexidade e dinâmica, pode contribuir para a construção de políticas públicas mais próximas do cidadão. Ora, o art.º 4 da proposta enuncia a composição do CRC onde se verifica que, percentualmente, a quase totalidade dos membros designados e que representam entidades, à exceção da Diocese de Angra, representam entidades públicas ou que estão na esfera de atuação do Governo regiona e cujas vozes mais dificilmente farão ouvir os sectores da sociedade que não dependem nem se organizam em torno do Governo Regional. Dou como exemplo o caso dos museus: haverá um representante dos museus regionais e outro dos museus de ilha. Esta divisão decorre do próprio arranjo que os museus públicos adquirem na orgânica que os regulamenta e que, no total, são apenas 8 museus (quatro museus regionais – Carlos Machado, em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta e Pico – e quatro museus de ilha – Santa Maria, Graciosa, S. Jorge e Flores). Porém, a realidade museológica açoriana é composta por cerca de sete dezenas de entidades museológicas muito diferentes entre si (a começar pela respetiva tutela…) e cuja natureza, relação com as respetivas comunidades e visões sobre o património é, também, diversa. Logo, esta modalidade de representação dos museus dos Açores é desequilibrada por apenas contemplar as visões do sector público. Mas a clareza da linguagem obriga a que se questione se os museus regionais dos Açores, da alínea c), e os museus de ilha dos Açores, da alínea d), se referem, apenas, aos museus públicos. E se assim não fôr, resta esclarecer como será escolhido um representante para cada uma destas categorias tendo em conta a inexistência de associações, redes e/ou parcerias de museus e/ou de entidades que tutelem museus. Por outro lado, a alínea i) do artigo que venho citando prevê o convite a personalidades que se distingam em diversas áreas. Procura-se, certamente, o tecnicamente competente e socialmente consagrado. Porém, o carácter de nomeação de que se reveste a participação destas personalidades não pareça constituir-se como um instrumento de reforço e envolvimento de diferentes forças e sectores culturais, remetendo para um indiscriminado grupo de Outros entidades como a Universidade dos Açores e os institutos culturais (de Ponta Delgada, da Horta e, em Angra, o IAC e o IHIT). Entidades coletivas que, elas próprias, têm uma memória e percursos que não se circunscrevem apenas a uma dimensão pessoal e, por isso mesmo, refletem saberes e experiências acumulados importantes na ponderação de questões fundamentais razão ela qual, a sua participação deveria ser contemplada. Por último, a questão da operacionalidade. Se bem que o assunto do funcionamento seja remetido para um regulamento a aprovar (alínea 4 do art.º 11.º) parece pertinente salientar que a operacionalidade de um plenário que, no máximo, poderá ser composto por 55 pessoas se mostra de alguma complexidade, além de oneroso. Por isso, no âmbito da otimização dos recursos da sociedade do conhecimento seria oportuno pensar modalidades de funcionamento virtuais e à distância que, além de garantirem a participação de maior e diversificado número de observadores e conselheiros, o seu registo, arquivo e disponibilização pública posterior garantiria a existência de conteúdos e dados sobre a gestão pública do sector. Ou seja, a tutela dos organismos que preservam a nossa memória, a construir a sua, e nossa, própria memória. Agradeço a oportunidade de exprimir opinião. Maria Manuel Velasquez Ribeiro


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